Guilherme Andrade
Advogado – OAB 69841/RS
O vínculo de trabalho se caracteriza pelo que estabelece o artigo 3º da CLT: preenchidos os requisitos do dispositivo (trabalho não eventual, sob subordinação, mediante salário, entre outros). Assim, a empresa estará obrigada ao cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Quando o empregado presta serviços sem o devido registro, poderá pleitear através de uma Reclamatória Trabalhista seus direitos violados. Não são raros os casos de trabalhadores que para prover o sustento de sua família acabam se sujeitando às condições do trabalho informal. Tais empresas deixam de honrar com as obrigações com o trabalhador na busca de “vantagens”.
A principal questão a ser observada pelo empresário é que nestes casos “quem paga mal, paga duas vezes”. Como não há o registro do contrato de emprego (sem a formalização de documentos), as quitações feitas como salários, férias, 13º salários, horas extras, FGTS, entre outros, ou seja, as obrigações trabalhistas, quando são cumpridas, geralmente não são formalizadas.
Quando há uma demanda judicial pleiteando o reconhecimento do vínculo, a grande maioria das vezes este vínculo é reconhecido, seja por depoimento de testemunhas, por documentos ou ainda, por fiscalização do próprio Ministério do Trabalho e Emprego que acaba autuando a empresa por manter empregados sem o devido registro.
A consequência deste reconhecimento pode gerar obrigações muito além do que a empresa possa enxergar, pois geralmente o empregado busca os direitos pagos e os não pagos durante o pacto laboral. Como a empresa não tem como procedimento a formalização do que foi pago, esta não poderá comprovar que o empregado já os recebeu. Portanto, é muito importante que a questão seja analisada de forma preventiva e o Contrato de Emprego tenha sempre a formalização do devido registro. É mais uma forma de economia para o empresário.