| Guilherme Andrade
Advogado – OAB 69841/RS
O artigo 482, alínea b, da CLT estabelece: Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: b) incontinência de conduta ou mau procedimento. O mau procedimento descrito na Lei se refere à prática de atos por parte do empregado que importe em uma atitude desrespeitosa, irregular, incorreta, dele trabalhador com regras previstas no contrato de trabalho ou que violem as regras internas da empresa.
Neste sentido, o empregado que efetuar um comentário na internet (sites, redes sociais, etc.), com base em críticas à atuação da empresa ou as condições de trabalho, estará sujeito a dispensa por justa causa por mau procedimento. Tal comportamento pode ser considerado antiético, representando clara quebra de confiança.
A exposição do nome de uma Empresa na mídia pode trazer um “potencial devastador”, ainda mais se tal divulgação ocorrer pelos empregados da mesma. Importante que o Empresário esteja atento a tais situações, inclusive trabalhando preventivamente (com treinamentos, palestras, etc.) para que estas situações sejam minimizadas.