Em primeiro lugar é necessário verificar se a dispensa se deu com ou sem justa causa. Na dispensa com justa causa – ou seja, em uma das hipóteses do artigo 482 da CLT (por exemplo, a prática constante de jogos de azar ou a violação de segredo de empresa) – somente são devidas as férias simples e vencidas, se houver, e o saldo de salário.
Já na hipótese do colaborador ser demitido sem justa causa, são devidos: aviso prévio proporcional, férias simples, férias vencidas em dobro, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, saldo de salário, FGTS com indenização de 40% e liberação das guias de levantamento do FGTS e do seguro-desemprego.
Para o cálculo do saldo de salário deve-se dividir o valor do salário por 30 e multiplicar este resultado pelo número de dias trabalhados (salário/30 x nº dias trabalhados).
Já para o cálculo do 13º proporcional, divide-se o valor do salário por 12 e multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados no ano. Lembre-se que se houver acima de 14 dias trabalhados no mês, conta-se como um mês inteiro (valor salário/12 x nº. meses trabalhados no ano).
Para obtenção do direito às férias o profissional tem que trabalhar durante 12 meses na empresa, este é o chamado período aquisitivo. Exemplifique-se com o funcionário admitido em 2/01/2012 e que adquiriu o direito às férias a partir de 1/01/2013. O período que o empregador tem para conceder as férias é nos 12 meses seguintes ao período de aquisição, trata-se do período concessivo (art. 134, CLT). Partindo do exemplo acima, o prazo para o empregador conceder as férias é entre 2/01/2013 e 1/01/2014.
Ultrapassado o prazo do período concessivo sem que as férias sejam gozadas, esta será caracterizada como férias vencidas e pagas em dobro (art. 137, CLT) ((salário+1/3) x2). Por outro lado, o empregador que conceder as férias dentro do período concessivo pagará de modo simples (salário + 1/3).
Já o valor das férias proporcionais, é calculado através da divisão do valor do salário mais 1/3 dividido pelo número de meses trabalhados no chamado “período aquisitivo de férias”- ou seja o período de 12 meses a contar da data de admissão do funcionário que, uma vez completados, gera o direito a gozar os 30 dias de férias (salário +1/3 / no meses período aquisitivo).
Por fim, para o cálculo do aviso prévio proporcional deve se observar que para cada ano trabalhado deve se acrescentar três dias, sendo que antes de completar o primeiro ano o colaborador já adquiriu direito a 30 dias de férias. A quantidade de dias obtida deve ser multiplicada pelo valor do salário divido por 30 (valor aviso prévio proporcional = (30 + 3 x tempo de serviço) x (salário/30)).