| Jaqueline Wichineski Santos
Advogada, Especialista em Direito dos Seguros,
professora de Pós-Graduação e Mestranda em Direito
Recentemente, em Porto Alegre, houve o cancelamento de um grande evento com ingressos esgotados há meses e a grande expectativa do público em prestigiá-lo, incluindo os convidados de grande credibilidade. Desde, então, despertou-me o interesse de escrever a respeito das coberturas de seguros em caso de cancelamento de eventos.
A frustração, a indignação e a decepção pairavam nos rostos das pessoas, entre estes, cadeirantes, idosos, gente que veio de cidades longínquas. Algumas até tiveram gastos com hospedagem em hotel, transporte, além do pagamento do ingresso. Sem falar naqueles que chegaram muito tempo antes do horário e ficaram ao ardor do sol escaldante e, simplesmente, o evento é cancelado.
Assim, organizar eventos como show, palestra e outros exige o envolvimento e a estruturação de serviços agregados, entre estes, equipes de fotografia, filmagem, manobristas e motoristas. Por exigir o envolvimento de diversos profissionais é um negócio que está sujeito a vários incidentes.
Mas… o que fazer quando o evento for cancelado? Como e onde buscar o ressarcimento de tais prejuízos, caso não haja a troca de data? Ou a recusa na hora do pedido de devolução do dinheiro pago?
Para estes imprevistos existem seguros no mercado que possuem coberturas básicas para cancelamento de eventos, não comparecimento do artista, ou palestrante, além da responsabilidade civil para eventos. Além das coberturas básicas, as adicionais tais como foto, filmagem, valores de bilheteria, equipamentos e, por fim, as coberturas adicionais de responsabilidade civil como a guarda de veículos de terceiros.
Mas, para que seja possível dar cobertura a estes eventos, se faz necessário cumprir alguns requisitos legais como, por exemplo, o PPCI (Plano de Prevenção e Proteção contra incêndio). Este plano é de extrema importância para garantir a segurança das pessoas e é de responsabilidade do Estado, imposto através da Lei 14.376/13, que estabelece normas de segurança. De acordo com a legislação de segurança contra incêndio e pânico vigente, os eventos públicos, como espetáculos, feiras e assemelhados deverão ser regularizados previamente junto ao corpo de bombeiros.
É de competência dos municípios autorizar a apresentação do protocolo de PPCI, como autorização provisória para o funcionamento dos eventos. Para a surpresa de todos, o tal evento não tinha autorização de PPCI, e daí surge o problema: prejuízos causados em decorrência do cancelamento do evento. E daí, será que tem reembolso das despesas?
Pois bem, em se tratando de atos de autoridade pública não estaria coberto a não ser aqueles inerentes a evitar propagação de danos cobertos ou, claro, outros inerentes ao PPCI. Porque se faz necessário ter as condições previstas em lei para a segurança do público, que como já mencionado “regulariza eventos temporários”, ou seja, públicos.
Então como ficam as pessoas sem qualquer culpa da desorganização e ineficiência dos que organizaram o evento?
Mais uma vez cabe o bom senso na devolução dos valores pagos pelos ingressos, da organizadora do evento e, caso exista seguro, será discutido a questão do reembolso. Em caso de negativa da seguradora por causa da não autorização do PPCI, que existindo é cláusula excludente de cobertura, os anseios irão mais uma vez para o poder judiciário.
Portanto, imprevistos acontecem. Mas a precaução, ainda mais imposta pela lei, que objetiva a segurança de todos, não pode ser negligenciada!